Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 98/STJ. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA TER A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS
PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula",
consoante prevê a Súmula 518/STJ.
- O Tribunal de origem reconheceu ter a empresa, parte autora, se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 98/STJ. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA TER A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS
PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula",
consoante prevê a Súmula 518/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu ter a empresa, parte autora, se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÔNUS PROBATÓRIO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1884816>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.