Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RISCO DE EMPRESA CONTRIBUINTE. CLASSIFICAÇÃO SAT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA SAT EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) POR ATO INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RISCO DE
EMPRESA CONTRIBUINTE. CLASSIFICAÇÃO SAT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA SAT EM FUNÇÃO DO FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) POR ATO INFRALEGAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa
de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados
pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283
e 284/STF.
IV - No caso, rever a conclusão adotada pela Corte a quo, no que diz
respeito à classificação de risco da empresa recorrente, para
efeitos de graduação da contribuição ao SAT, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é impossibilitado pela Súmula
n. 07 desta Corte.
V - A discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao
SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma
constante de ato infralegal, é estritamente de natureza
constitucional, corroborando tal posicionamento o fato de o STF ter
julgado o tema em sede de repercussão geral, no RE 677.725/RS.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(GRADUAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DA
EMPRESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1788162>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1704391>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1812223>>-RS,
<<AgRg no AREsp 685398>>-PB
(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO -
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1968644>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1788162>>-SE
STF - [[RE 677725]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.