STJ — 2054248

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cbeb901a3233b0c0c7d7155b32cb70e3e2bede1ed2b6afac88ed61acb8ab41b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RISCO DE EMPRESA CONTRIBUINTE. CLASSIFICAÇÃO SAT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA SAT EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) POR ATO INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RISCO DE EMPRESA CONTRIBUINTE. CLASSIFICAÇÃO SAT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA SAT EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) POR ATO INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - No caso, rever a conclusão adotada pela Corte a quo, no que diz respeito à classificação de risco da empresa recorrente, para efeitos de graduação da contribuição ao SAT, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é impossibilitado pela Súmula n. 07 desta Corte. V - A discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, corroborando tal posicionamento o fato de o STF ter julgado o tema em sede de repercussão geral, no RE 677.725/RS. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (GRADUAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DA EMPRESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1788162>>-SE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1704391>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1812223>>-RS, <<AgRg no AREsp 685398>>-PB (CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA) STJ - <<AgInt no REsp 1968644>>-SC, <<AgInt no AREsp 1788162>>-SE STF - [[RE 677725]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.