STJ — 2030321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 583883c7470c95c6384833fa8286609603d1a94306c58aaf65585c1f5090ee1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ, secundando orientação do STF, tem o entendimento de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria, independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes.
- Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE.
1. O STJ, secundando orientação do STF, tem o entendimento de que o
sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade
para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria,
independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é
exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se
reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da
listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - TÍTULO EXECUTIVO - SINDICATO - LEGITIMIDADE -
SUBSTITUTO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1555259>>-CE,
<<AgInt no REsp 1625650>>-PE, <<REsp 1666086>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1925738>>-RS
STF - [[RE 573232]], [[RE-RG 883642]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.