Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela d…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual o julgamento antecipado da lide não
caracteriza cerceamento de defesa quando verificada a existência de
provas suficientes para o convencimento do magistrado.
III - Nas demandas cuja pretensão envolva a revisão do ato de
aposentadoria, o termo inicial da prescrição coincide com a data da
concessão do benefício pela Administração. E, transcorridos mais de
cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da
ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o
reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 840565>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1120220>>-MT
(REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929354>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2054349>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2054348>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.