STJ — 2135933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80b984de1ef1022c091b5e85dc3fc804184d963d246e622b78fc3179e3f66200
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022)" (AgInt no AREsp 2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023).
- O Tribunal de origem concluiu que a gratificação de atividade policial - GAP havia sido revogada pela Lei 6.682/2006 do Estado de Alagoas, bem como que o subsídio do cargo de agente penitenciário já abrangia o fato de a servidora laborar em estabelecimento prisional, o que lhe garantia o pagamento do adicional de periculosidade, de modo que o pagamento da GAP, se fosse possível, iria remunerar a agente em duplicidade pelo mesmo fato gerador, que é inerente à atividade de agente prisional.
- Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.