STJ — 2135933

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80b984de1ef1022c091b5e85dc3fc804184d963d246e622b78fc3179e3f66200

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
  2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022)" (AgInt no AREsp 2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023).
  3. O Tribunal de origem concluiu que a gratificação de atividade policial - GAP havia sido revogada pela Lei 6.682/2006 do Estado de Alagoas, bem como que o subsídio do cargo de agente penitenciário já abrangia o fato de a servidora laborar em estabelecimento prisional, o que lhe garantia o pagamento do adicional de periculosidade, de modo que o pagamento da GAP, se fosse possível, iria remunerar a agente em duplicidade pelo mesmo fato gerador, que é inerente à atividade de agente prisional.
  4. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022)" (AgInt no AREsp 2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023). 3. O Tribunal de origem concluiu que a gratificação de atividade policial - GAP havia sido revogada pela Lei 6.682/2006 do Estado de Alagoas, bem como que o subsídio do cargo de agente penitenciário já abrangia o fato de a servidora laborar em estabelecimento prisional, o que lhe garantia o pagamento do adicional de periculosidade, de modo que o pagamento da GAP, se fosse possível, iria remunerar a agente em duplicidade pelo mesmo fato gerador, que é inerente à atividade de agente prisional. 4. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE) STJ - <<AgInt no AREsp 2188575>>-RJ (ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1851731>>-AL, <<AgInt no AREsp 1511923>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.