STJ — 2093035

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a26d04d7a9eb90b37c652a92dceef55d0035819d2968e2947108423e211822

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TCFA. EXIGÊNCIA. ESTATUTO SOCIAL. CONTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO LEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA AO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi mantida pelo Tribunal de origem considerando que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fl. 327).
  2. Dissentir das conclusões constantes do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
  3. A controvérsia acerca da aplicação do encargo legal, previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, não enseja a aplicação da Súmula 284/STF, todavia a pretensão não merece prosperar visto que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido possui índole constitucional, o que inviabiliza a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.
  4. Agravo interno parcialmente provido apenas para o fim de alterar a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TCFA. EXIGÊNCIA. ESTATUTO SOCIAL. CONTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO LEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA AO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi mantida pelo Tribunal de origem considerando que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fl. 327). 2. Dissentir das conclusões constantes do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia acerca da aplicação do encargo legal, previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, não enseja a aplicação da Súmula 284/STF, todavia a pretensão não merece prosperar visto que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido possui índole constitucional, o que inviabiliza a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para o fim de alterar a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.