STJ — 2038360

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c50321b024aa851a469412975bdc02e55ba5f5ab14c2cb414d2193d8444c36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-alimentação, por compor a remuneração do servidor, deverá ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, diferentemente do adicional de insalubridade, por se tratar de vantagem pecuniária de caráter não permanente.
  2. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-alimentação, por compor a remuneração do servidor, deverá ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, diferentemente do adicional de insalubridade, por se tratar de vantagem pecuniária de caráter não permanente. 2. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt no REsp 2029722>>-CE, <<AgInt no REsp 1989160>>-RS, <<AgInt no REsp 1989285>>-RS (CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt no AREsp 1734643>>-RS, <<AgInt no REsp 1988577>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.