STJ — 2214887

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 340eecdc98fef3894ffdda13a508f67d97a0913f1608d91e1fbf2ca0cd901705

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercid o juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021).
  2. Ressalta-se que, "na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 18/12/2020).
  3. A fundamentação per relationem se dá quando o julgador se utiliza "da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a provimento judicial anterior [...] ou do parecer do Ministério Público, desde que apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 31/5/2022).
  4. No caso concreto, apesar de no acórdão recorrido existir menção à utilização da referida técnica de fundamentação per relationem, não há nenhum juízo de valor a respeito da tese de prescrição do fundo de direito, ainda que por simples transcrição de passagens da decisão monocrática objeto do aludido agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
  5. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.608/SE, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/4/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercid o juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021). 2. Ressalta-se que, "na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 18/12/2020). 3. A fundamentação per relationem se dá quando o julgador se utiliza "da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a provimento judicial anterior [...] ou do parecer do Ministério Público, desde que apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 31/5/2022). 4. No caso concreto, apesar de no acórdão recorrido existir menção à utilização da referida técnica de fundamentação per relationem, não há nenhum juízo de valor a respeito da tese de prescrição do fundo de direito, ainda que por simples transcrição de passagens da decisão monocrática objeto do aludido agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.608/SE, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/4/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA (DECISÕES JUDICIAIS - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL OU PER RELATIONEM) STJ - <<AgInt no REsp 1690982>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.