STJ — 2177921
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ
E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE
DE RECURSO E SPECIAL.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV,
LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou
reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos
concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo
que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das
provas dos autos e de equiparação salarial, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de
legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme
os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.