STJ — 60009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 106dacc65d95eaf6f4afeb6eab8cdbadc2faba511b5e2d58ada0a34146cd5c66
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECUR SO. REFORMA EM PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO POR TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE
CONSECTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO AO CASO. VÍCIO DE DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
1. A decisão que se limita a negar provimento ao recurso ordinário
interposto não pode provocar reformatio in pejus, pois preserva o
mesmo status quo que já existia anteriormente à interposição do
apelo.
2. Ultimado o negócio jurídico firmado entre as partes, apenas prova
relativa a defeito do ajuste (arts. 138 a 165 do CC) seria capaz de
desfazê-lo, não sendo o caso dos autos.
3. Hipótese que a parte autora aderiu integralmente à proposta de
acordo lançada pelo Estado de Minas Gerais para pagamento adiantado
do precatório, o que pressupõe que aceitou deságio no valor para
quitação, bem como aceitou os critérios de correção monetária e
juros de mora estabelecidos para a composição da lide.
4. Depois de voluntariamente ter acolhido a proposta do devedor, e
recebido com prioridade os valores devidos, não pode o particular
reclamar pagamento maior, alegando ilegalidade no cálculo praticado
pela central de conciliação.
5. Ainda que superada a questão do acordo, a pretensão da parte
autora em relação à correção monetária (aplicação do IPCA-E para
todo o período) esbarra na orientação vinculante do STF no sentido
de que "[...] a eficácia prospectiva conferida à declaração de
inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e
4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização
monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema
Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015"
(Rcl 44048 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26/04/2022 PUBLIC
27/04/2022).
6. No que toca à discussão sobre a incidência ou não de Imposto de
Renda (IR) quanto aos juros de mora, o STF, ao julgar o Tema 808 (RE
855.091), excluiu da base de cálculo do IR os juros moratórios
devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício
de emprego, cargo ou função pública, situação não demonstrada com a
prova pré-constituída acostada à inicial.
7. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser ônus da
parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos
EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022).
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.