STJ — 1937132

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5834aaf43e40ca1c6c3e0882cd27700e2e7b3b8ff2800a6b6196689a5afae7bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).
  2. Da mesma forma, "é defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do recurso especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.110.888/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2023).
  3. Para além de se tratar de inovação de tese recursal, a alegação apenas no agravo interno de ofensa ao art. 1.022 do CPC - quando nem sequer opostos embargos de declaração na origem - caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
  4. Em relação à tese de violação aos arts. 8º e 11 do CPC e 35, I, da LC n. 35/1979, aplica-se ao caso o entendimento desta Corte no sentido de que "mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2023).
  5. Especificamente em relação aos arts. 926 e 927 do CPC, não guardam eles a necessária pertinência temática com a questão sub judice, uma vez que o deslinde da controvérsia diz respeito à existência, ou não, de coisa julgada quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, de sorte que a eventual ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa. Aplicação da Súmula 284/STF.
  6. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
  7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.
  8. Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  9. No caso concreto, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, a parte agravante não refutou, de forma particularizada, o fundamento do acórdão recorrido, trazendo à baila, ainda, nova tese recursal já alcançada pela preclusão. Impedimento da Súmula 182/STJ.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 2. Da mesma forma, "é defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do recurso especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.110.888/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2023). 3. Para além de se tratar de inovação de tese recursal, a alegação apenas no agravo interno de ofensa ao art. 1.022 do CPC - quando nem sequer opostos embargos de declaração na origem - caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Em relação à tese de violação aos arts. 8º e 11 do CPC e 35, I, da LC n. 35/1979, aplica-se ao caso o entendimento desta Corte no sentido de que "mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2023). 5. Especificamente em relação aos arts. 926 e 927 do CPC, não guardam eles a necessária pertinência temática com a questão sub judice, uma vez que o deslinde da controvérsia diz respeito à existência, ou não, de coisa julgada quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, de sorte que a eventual ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). 7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 8. Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 9. No caso concreto, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, a parte agravante não refutou, de forma particularizada, o fundamento do acórdão recorrido, trazendo à baila, ainda, nova tese recursal já alcançada pela preclusão. Impedimento da Súmula 182/STJ. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA (PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 2110888>>-SC (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2152808>>-MG (LIMITES DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1861500>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.