STJ — 1997791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c52fb6047fffb95ae394e20d933aed55fa6c44f55725a74349b70a765ef3b7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, na repetição do indébito, os valores referentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros) compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.022.851/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 2.014.242/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2023; AgInt no REsp n. 2.029.652/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; e AgInt no REsp n. 2.024.159/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.
- A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962/STF (RE 1.063.187-RG) não interfere nesse entendimento, "porquanto a natureza jurídica de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ e CSLL) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no AREsp n. 1.928.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023).
- Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp 1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta
Corte é no sentido de que, na repetição do indébito, os valores
referentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros) compõem a
base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.022.851/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 2.014.242/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
22/3/2023; AgInt no REsp n. 2.029.652/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; e AgInt no REsp n.
2.024.159/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 16/3/2023.
2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962/STF (RE
1.063.187-RG) não interfere nesse entendimento, "porquanto a
natureza jurídica de danos emergentes conferida aos juros moratórios
afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ e CSLL) e
não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no
AREsp n. 1.928.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 11/5/2023).
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora
suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp
1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 24/9/2020.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES REFERENTES À INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC (CORREÇÃO E JUROS) - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
À COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 2022851>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2014242>>-RS,
<<AgInt no REsp 2029652>>-PE,
<<AgInt no REsp 2024159>>-PR
(JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA DE DANOS EMERGENTES - CONCEITO
DE RENDA - CONCEITO DE RECEITA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1928961>>-RJ
(ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 2017064>>-SP, <<AgInt no REsp 1597716>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.