STJ — 2036669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5373f00294501b1967171bf52bf667fc14d265a3297f49728ca7282464f427f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. IMPROCEDENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PELO RÉU. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser "[...] obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. [...]."(AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
  2. A Defesa não trouxe argumento robusto o bastante para superar o fundamento de que o desconhecimento da obrigação de manter o endereço atualizado não seria capaz de anular o feito.
  3. A alegada ausência de diligência efetiva do Oficial de Justiça para o cumprimento do ato de intimação não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, tornando insuperável, portanto, o óbice constante das Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. IMPROCEDENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PELO RÉU. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser "[...] obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. [...]."(AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. A Defesa não trouxe argumento robusto o bastante para superar o fundamento de que o desconhecimento da obrigação de manter o endereço atualizado não seria capaz de anular o feito. 3. A alegada ausência de diligência efetiva do Oficial de Justiça para o cumprimento do ato de intimação não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, tornando insuperável, portanto, o óbice constante das Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RÉU - OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no HC 726326>>-CE, <<AgRg no AREsp 1961564>>-PR (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<REsp 1989236>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.