STJ — 2190082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 587ff8a80947b353538102bad48a33ea9e8719c9a8cf448a1323752e090d9926
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE CONCURSO DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA
INSCRIÇÃO NO CONCURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação
do requisito relativo ao limite de idade deve ser feita no momento
da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso
de formação (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022 e
AgInt no REsp. 1.821.904/AP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.