Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALIDADE DE ACORDO DIRETO COM A FAZENDA PÚBLICA PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS. ART. 98, § 8º, III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA DÍVIDA QUE IMPOSSIBILITA POSTERIOR DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VALIDADE DE ACORDO DIRETO COM A FAZENDA PÚBLICA
PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS. ART. 98, § 8º, III, DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTE DO STF.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA DÍVIDA QUE IMPOSSIBILITA POSTERIOR DISCUSSÃO
ACERCA DA CORREÇÃO DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 98, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, na redação conferida pela EC n. 62/2009, permitiu a
quitação de precatórios mediante acordos diretos celebrados entre
credores e os entes federativos, na forma estabelecida por lei
específica, regime cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's ns. 4.357/DF e
4.425/DF, ocasião na qual, no entanto, emprestou-se efeitos
prospectivos à decisão, mantendo-se os acordos entabulados por 05
(cinco) exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016, sendo esse o
caso dos autos.
III - A celebração de acordo com a Fazenda Pública no qual
reconhecida, de maneira expressa, a extinção obrigação que originou
o precatório inviabiliza posterior discussão judicial acerca dos
critérios de atualização monetária previstos na transação.
IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, na via estreita do
mandado de segurança, na qual se exige prova documental
pré-constituída do direito líquido e certo, é incabível análise de
controvérsia atinente a cálculos de valores devidos pela
Administração Pública, ante a necessidade de dilação probatória.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSAÇÃO EM PRECATÓRIO - PERDA DE OBJETO)
STJ - <<AgInt no RMS 53804>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -
REVISÃO DE CÁLCULOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RMS 56943>>-BA, <<RMS 61744>>-RO,
<<AgInt no MS 21664>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.