STJ — 2196812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6ea6af40084867d0b664f4b52759e1232125bbcb15e759ae7b3a4ab366be1e7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. TRANSPORTADOR. FORTUITO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há amparo para a incidência da Súmula 7 do STJ quando são adotadas "como verdadeiras todas as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com a sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos delineados"(AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- Hipótese em que, para analisar o tema do afastamento da responsabilidade do transportador, em face da ocorrência de força maior, não se faz necessária a incursão em matéria de conteúdo fático-probatório dos autos, pois as circunstâncias fáticas do acidente ocorrido na rodovia e que vitimou o filho da autora, ora agravante, estão perfeitamente delimitadas no acórdão recorrido.
- Ação em que se busca a indenização por danos materiais e morais advindos do óbito do filho da autora, que era passageiro de ônibus de propriedade da ré, ora agravada.
- Segundo narrado na primeira instância, "o filho da requerente encontrava-se no interior do ônibus da requerida, que trafegava pela BR 116, no K578,9, quando em decorrência da forte chuva e ventania que atingia o local, tombou sobre o veículo uma árvore (eucalipto), causando sua morte.
- Nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
- O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a expressão "acidente com o passageiro", descrita na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, como "qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno."
- Para o STJ, não se enquadra na expressão "acidente com o passageiro", a atrair a responsabilidade do transportador, "eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo." (REsp 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021).
- De acordo com as premissas fáticas constantes do julgado recorrido, o evento danoso ocorreu somente devido à falta de manutenção das árvores (eucaliptos) que margeavam a rodovia na qual trafegava o ônibus da ré, ora agravada, as quais tombaram sobre o veículo, devido às fortes chuvas, fato que, por não guardar conexão com a atividade do transportador, caracteriza evento externo causado por terceiro apto a excluir a responsabilidade imputada à concessionária, nos termos da orientação jurisprudencial acima citada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. TRANSPORTADOR.
FORTUITO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há amparo para a incidência
da Súmula 7 do STJ quando são adotadas "como verdadeiras todas as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com
a sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos
delineados"(AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020).
2. Hipótese em que, para analisar o tema do afastamento da
responsabilidade do transportador, em face da ocorrência de força
maior, não se faz necessária a incursão em matéria de conteúdo
fático-probatório dos autos, pois as circunstâncias fáticas do
acidente ocorrido na rodovia e que vitimou o filho da autora, ora
agravante, estão perfeitamente delimitadas no acórdão recorrido.
3. Ação em que se busca a indenização por danos materiais e morais
advindos do óbito do filho da autora, que era passageiro de ônibus
de propriedade da ré, ora agravada.
4. Segundo narrado na primeira instância, "o filho da requerente
encontrava-se no interior do ônibus da requerida, que trafegava pela
BR 116, no K578,9, quando em decorrência da forte chuva e ventania
que atingia o local, tombou sobre o veículo uma árvore (eucalipto),
causando sua morte.
5. Nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a
responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o
passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem
ação regressiva".
6. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a expressão
"acidente com o passageiro", descrita na Súmula 187 do Supremo
Tribunal Federal, como "qualquer acontecimento casual, fortuito,
inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas,
ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado,
ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado
fortuito interno."
7. Para o STJ, não se enquadra na expressão "acidente com o
passageiro", a atrair a responsabilidade do transportador, "eventos,
causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os
serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço
de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam
completamente ao alcance preventivo do transportador, pois
caracterizam o chamado fortuito externo." (REsp 1.833.722/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020,
DJe de 15/3/2021).
8. De acordo com as premissas fáticas constantes do julgado
recorrido, o evento danoso ocorreu somente devido à falta de
manutenção das árvores (eucaliptos) que margeavam a rodovia na qual
trafegava o ônibus da ré, ora agravada, as quais tombaram sobre o
veículo, devido às fortes chuvas, fato que, por não guardar conexão
com a atividade do transportador, caracteriza evento externo causado
por terceiro apto a excluir a responsabilidade imputada à
concessionária, nos termos da orientação jurisprudencial acima
citada.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.