STJ — 678001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a2dc2e4d963db7fb7758a1278c950d2592eba9b12f94286aef0edd9b3b7b278

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO CONTIDOS NO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Ademais, as majorantes que incidiram, no caso em exame, referem-se ao emprego de armas e à participação de menores de idade, sendo que a agravante decorre do exercício do comando da organização.
  2. Na espécie, nenhum dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem coincide com as elementares previstas no tipo básico ou nas causas de aumento de pena. Com efeito, a exasperação da reprimenda decorre de elementos concretos e distintos, na medida em que a Corte local mencionou que a organização criminosa da qual o Paciente faz parte - Primeiro Grupo Catarinense - é altamente perigosa, por organizarem atividadades criminosas diversas, como rebeliões em penitenciárias e ataques contra à população e sedes de órgãos da segurança pública, com operações e influência em diversas unidades federativas.
  3. A interestadualidade, a promoção da desordem em estabelecimentos penais e a realização de atentados contra órgãos de segurança pública não são circunstâncias corriqueiras em delitos de organização criminosa, tampouco encontram-se previstos na redação do art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013, indicando, portanto, gravidade acima do comum à espécie.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO CONTIDOS NO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Ademais, as majorantes que incidiram, no caso em exame, referem-se ao emprego de armas e à participação de menores de idade, sendo que a agravante decorre do exercício do comando da organização. 2. Na espécie, nenhum dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem coincide com as elementares previstas no tipo básico ou nas causas de aumento de pena. Com efeito, a exasperação da reprimenda decorre de elementos concretos e distintos, na medida em que a Corte local mencionou que a organização criminosa da qual o Paciente faz parte - Primeiro Grupo Catarinense - é altamente perigosa, por organizarem atividadades criminosas diversas, como rebeliões em penitenciárias e ataques contra à população e sedes de órgãos da segurança pública, com operações e influência em diversas unidades federativas. 3. A interestadualidade, a promoção da desordem em estabelecimentos penais e a realização de atentados contra órgãos de segurança pública não são circunstâncias corriqueiras em delitos de organização criminosa, tampouco encontram-se previstos na redação do art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013, indicando, portanto, gravidade acima do comum à espécie. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 675959>>-SC, <<AgRg no HC 576294>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.