STJ — 1754405

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3554a6f23e83beeffd116682ae148cf44d0fea5e5d0a2ba78de84dd45042ce35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS . POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUTOS DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do recurso especial, também por meio de julgado unipessoal, utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim, prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos fundamentos adotados pelo Ministro relator. Precedentes.
  2. A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada, da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS . POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUTOS DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do recurso especial, também por meio de julgado unipessoal, utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim, prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos fundamentos adotados pelo Ministro relator. Precedentes. 2. A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada, da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.