STJ — 1754405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3554a6f23e83beeffd116682ae148cf44d0fea5e5d0a2ba78de84dd45042ce35
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS . POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUTOS DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do recurso especial, também por meio de julgado unipessoal, utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim, prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos fundamentos adotados pelo Ministro relator. Precedentes.
- A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada, da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS . POSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. AUTOS DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto
contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e
adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do
recurso especial, também por meio de julgado unipessoal,
utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim,
prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que
essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o
direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos
fundamentos adotados pelo Ministro relator. Precedentes.
2. A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada,
da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o
exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso,
demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos,
providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.