STJ — 2060146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85ff8652518355a86f282643559163f66b918b91a85c454caf2bc55efa27fb96
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador" (REsp n. 2.016.601/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).
- A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de interesse processual motivada pela celebração de acordo administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO
DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa
tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o
exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de
exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo
aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e
cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos
sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a
serem considerados pelo órgão julgador" (REsp n. 2.016.601/SP, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).
2. A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos
possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de
interesse processual motivada pela celebração de acordo
administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade
de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que
veda a decisão surpresa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.