STJ — 2230543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c9b24e4e82afde9a6dfaa3b969e314ed1d6d5ee71645b99ee625ad0cdc2d420
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NOVA PERÍCIA. URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, Tema 988).
- A conclusão atinente a se tratar de matéria fática advém do fato de que a comprovação da urgência na produção de nova perícia técnica não pode ser verificada nesta Corte, ante a necessidade de reapreciação probatória.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NOVA PERÍCIA. URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe
19/12/2018, Tema 988).
2. A conclusão atinente a se tratar de matéria fática advém do fato
de que a comprovação da urgência na produção de nova perícia técnica
não pode ser verificada nesta Corte, ante a necessidade de
reapreciação probatória.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.