STJ — 633849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49beac2e8cd1059063cdfcf02b4fcb8ee7249c40bc55e5e0d454837e6821f177
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. APREENSÃO DE COMPUTADOR E OBTENÇÃO DE SENHA SEM ORDEM JUDICIAL. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU O EXAME DO CELULAR APREENDIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do princípio do promotor natural se o membro do Parquet deixa de atuar na ação penal ao constatar que seria necessária a juntada de prova produzida em outro processo, no qual havia se declarado suspeito, procedendo-se à substituição automática, nos termos previstos na Lei Orgânica da instituição. Para verificar se o Promotor de Justiça já seria suspeito antes mesmo de deixar de atuar no processo seria necessário aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Inexiste nulidade pela juntada de novos documentos após encerrada a instrução, se garantido, à Defesa, oportunidade para impugná-los antes da sentença, como ocorreu no caso em tela. Ademais, não comprovado prejuízo, incabível a decretação da aventada nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
- As instâncias ordinárias assentaram, peremptoriamente, que não ficou comprovado o suposto procedimento ilegal da autoridade policial para obter acesso ao celular do Agravante. Para alterar a conclusão da Corte local seria imprescindível amplo reexame do caderno probatório, inviável na célere via do remédio heroico.
- Quanto à arguição de nulidade por deficiência de fundamentação do decisum que autorizou o exame do celular, o Tribunal a quo entendeu que "a decisão está devidamente fundamentada; e a necessidade da providência foi demonstrada à saciedade pelas investigações que vinham sendo realizadas." E, de fato, ainda que concisa a motivação, a necessidade da quebra do sigilo era evidente em decorrência do próprio contexto da prisão do Paciente (em flagrante, na posse de substâncias entorpecentes, em situação de tráfico de drogas, tendo, expressamente, negado acesso ao seu smartphone).
- A despeito do esforço argumentativo da combativa Defesa, é de fácil constatação que, ao autorizar o exame do celular apreendido, o termo "sigilo telefônico" foi utilizado pelo Magistrado processante em sentido amplo, inequivocamente, englobando os dados armazenados no aparelho.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.