STJ — 2254338

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30743e00518492e0d0895af103bc0691a45553d1a37571a51c83ad959fe0c38f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O Dia do Advogado, comemorado em 11 (onze) de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos Tribunais Superiores e da Justiça Federal, dá-SE por força da Lei n. 5.010/1966" (AgInt no RMS 65.208/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.).
  2. De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do termo final de prazo recursal deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.
  3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O Dia do Advogado, comemorado em 11 (onze) de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos Tribunais Superiores e da Justiça Federal, dá-SE por força da Lei n. 5.010/1966" (AgInt no RMS 65.208/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.). 3. De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do termo final de prazo recursal deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. 3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.