STJ — 2176009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 344e8a4f0dec4d94f2dda6830498db5d38387b8427be35b9c1d05415d50d8f4c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento
colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão
monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias
ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281
do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.376.834/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.).
2. Hipótese em que, diversamente do alegado, o Tribunal de origem
não recebeu os embargos de declaração como agravo interno (art.
1.024, § 3º), restringindo-se no julgamento dos aclaratórios a
decidir pela inexistência de vícios de integração na decisão do
relator, sem ratificar os fundamentos relacionados com o mérito da
insurgência ventilada no recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.