STJ — 2207433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9599c1166e110bddb2853bdf35b319b0f4480ddb465421658e507837b889c761
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IAC ADMITIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, quanto ao processo que nem sequer ultrapassou o juízo de inadmissibilidade, deve ser rejeitado o pedido de suspensão para aguardar o julgamento de demanda afetada para ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos ou de demanda objeto de incidente de assunção de competência.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IAC ADMITIDO NA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
quanto ao processo que nem sequer ultrapassou o juízo de
inadmissibilidade, deve ser rejeitado o pedido de suspensão para
aguardar o julgamento de demanda afetada para ser resolvida sob o
rito dos recursos repetitivos ou de demanda objeto de incidente de
assunção de competência.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE -
SOBRESTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1606912>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1455137>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.