STJ — 2280773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd0ba870406e8fd46d769e3620771039cdf213c5d8390d3c3a8c28989772262
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.
- Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).
- Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO
DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da
interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise
de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do
STF.
2. Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum
relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida
pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido
dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).
3. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que
compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários
recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.