STJ — 59993

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-07-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebd8df13da771570f5d7d2f629e58441297626c92f014249ada8f5d0fced31b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA CONTRAINDICADA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. USO DE BEBIDA ALCÓOLICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STF e STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também as condutas moral e social no decorrer de sua vida, sendo que, especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame.
  2. Hipótese em que a recorrente submeteu-se a Concurso Público para o cargo de Aluno Combatente da Polícia Militar do Estado do Acre, tendo sido aprovada na prova objetiva, na prova de aptidão física, no exame psicotécnico, no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social em razão da prática de alcoolismo e por não ter idoneidade moral e não possuir conduta pregressa compatível com o cargo pretendido (conforme previsões do edital).
  3. Os fatos praticados pela candidata - flagrada por duas vezes dirigindo sob efeito de álcool, tendo o direito de dirigir suspenso pelo prazo de dois anos - além de não serem suficientes para a configuração da prática de alcoolismo, ocorreram há mais de cinco anos da data do concurso, não tendo o condão de, por si sós, afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA CONTRAINDICADA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. USO DE BEBIDA ALCÓOLICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. 1. O STF e STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também as condutas moral e social no decorrer de sua vida, sendo que, especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame. 2. Hipótese em que a recorrente submeteu-se a Concurso Público para o cargo de Aluno Combatente da Polícia Militar do Estado do Acre, tendo sido aprovada na prova objetiva, na prova de aptidão física, no exame psicotécnico, no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social em razão da prática de alcoolismo e por não ter idoneidade moral e não possuir conduta pregressa compatível com o cargo pretendido (conforme previsões do edital). 3. Os fatos praticados pela candidata - flagrada por duas vezes dirigindo sob efeito de álcool, tendo o direito de dirigir suspenso pelo prazo de dois anos - além de não serem suficientes para a configuração da prática de alcoolismo, ocorreram há mais de cinco anos da data do concurso, não tendo o condão de, por si sós, afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.