Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS. LEIS ESTADUAIS 18.419, 18.420 E 18.421, DE 2014, E 19.122, DE 2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, profer…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE
GOIÁS. LEIS ESTADUAIS 18.419, 18.420 E 18.421, DE 2014, E 19.122, DE
2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença,
proferida na Ação Coletiva 0440990.61.2015.8.09.0051, condenando o
Estado de Goiás ao pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas
Leis 18.419, 18.420 e 18.421, de 2014. Contra a decisão do Juízo de
1º Grau, que rejeitara sua Impugnação, o Estado de Goiás interpôs
Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal a quo negou provimento.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "como bem fundamentou o magistrado
singular, pelo fato de os reajustes serem cumulativos e somados (18,
5% + 12,33% + 12,33% + 12,33% = 55,49%), a proporção integral
somente foi solvida em novembro/2018, ao passo que deveria ser paga
em novembro/2017, restando, portanto, um deficit remuneratório, em
virtude da postergação da parcela de 12,33% (doze vírgula trinta e
três por cento), que, por seu turno, deveria ser liquidada em
novembro de 2015, contudo, sendo satisfeita somente em novembro de
2018. Diante desse cenário, vê-se que, de novembro de 2015 a
novembro de 2018, o exequente/recorrido recebeu vencimentos menores
do que tem direito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo,
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir
o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
IV. Com efeito, "a desconstituição das premissas fáticas lançadas
pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda
reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.811.234/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).
V. Não fora isso, no caso, a alteração das conclusões adotadas pelo
Tribunal a quo, tal como quer a parte ora agravante, demandaria,
além do reexame dos aspectos fáticos, relacionados aos limites da
coisa julgada, a análise sobre direito local, providência também
vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice da Súmula
280/STF.
VI. Confiram-se, nesse sentido, em casos análogos, os seguintes
julgados monocráticos: STJ, REsp 2.056.770/GO, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, DJe de 24/03/2023; REsp 2.055.872/GO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/03/2023; REsp 2.055.984/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 31/03/2023; REsp 2.056.798/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/03/2023; REsp 2.055.801/GO,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/03/2023; REsp
2.053.042/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/03/2023; REsp
2.056.524/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 03/04/2023.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIMITES DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1811234>>-RJ, <<AgInt no REsp 2016517>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1984054>>-CE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1692175>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.