STJ — 1727805

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 027d89be9299c2658e12ca7c2a644a0afb6da048829a7499e7eb49c41a87140a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. 1."O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1. 950.444/CE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.