STJ — 1727805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 027d89be9299c2658e12ca7c2a644a0afb6da048829a7499e7eb49c41a87140a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR (PAT). INCENTIVOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO.
1."O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT -
deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao
lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda,
aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda
devido, após a inclusão do adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1.
950.444/CE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021)
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.