Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo de seus vencimentos integrais, nos termos da Constituição Estadual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada par admitir a pretensão de recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com correção monetária e juros de mora.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o a Fazenda do
Estado de São Paulo, objetivando o recálculo de seus vencimentos
integrais, nos termos da Constituição Estadual. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada par admitir a pretensão de recálculo da sexta-parte sobre
os vencimentos integrais, com correção monetária e juros de mora.
II - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência nos
seguintes termos, in verbis: "11. Com relação à fixação da verba
honorária, considerando o provimento do recurso interposto pelos
autores, deve a FESP arcar com o pagamento das custas e honorários
advocatícios que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa (fls.
14). No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação com
base no valor dado à causa foi arbitrada de forma correta no
acórdão, que, inclusive, remunera dignamente o causídico. Além
disso, presume-se que o valor atribuído à causa pelo procurador
(R$53.000,00 fls. 14) reflete uma estimativa do benefício econômico
pretendido pelos autores, razão pela qual, deve ser adotado para
fins de arbitramento da verba honorária, ainda que o julgado seja
ilíquido".
III - É cediço que a fixação dos honorários advocatícios deve
observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).
IV - Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico
da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se
utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária.
Quanto ao ponto, vale a leitura dos incisos II e III do § 4º do art.
85 do CPC. Desse modo, mostra-se evidente o descompasso do aludido
arbitramento com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.818/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022. Assim, sendo mensurável, ainda que somente em
liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da
condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
V - Com efeito, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de
origem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do
art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em
juízo de retratação e com fundamento no art. 253, parágrafo único,
II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art.
85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA
CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1991818>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00002
INC:00003 PAR:00008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.