STJ — 2058711

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d908b5106d5fe868f51ab65693108eb7fbbe4eba301a7c276a7871a959f2bc6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo de seus vencimentos integrais, nos termos da Constituição Estadual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada par admitir a pretensão de recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com correção monetária e juros de mora.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo de seus vencimentos integrais, nos termos da Constituição Estadual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada par admitir a pretensão de recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com correção monetária e juros de mora. II - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência nos seguintes termos, in verbis: "11. Com relação à fixação da verba honorária, considerando o provimento do recurso interposto pelos autores, deve a FESP arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa (fls. 14). No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação com base no valor dado à causa foi arbitrada de forma correta no acórdão, que, inclusive, remunera dignamente o causídico. Além disso, presume-se que o valor atribuído à causa pelo procurador (R$53.000,00 fls. 14) reflete uma estimativa do benefício econômico pretendido pelos autores, razão pela qual, deve ser adotado para fins de arbitramento da verba honorária, ainda que o julgado seja ilíquido". III - É cediço que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). IV - Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária. Quanto ao ponto, vale a leitura dos incisos II e III do § 4º do art. 85 do CPC. Desse modo, mostra-se evidente o descompasso do aludido arbitramento com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.818/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. Assim, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. V - Com efeito, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de origem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. VI - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1991818>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.