Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO FAP. COMPNESAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando que o impetrante não seja compelido ao recolhimento da contribuição ao SAT/RAT majorada pela aplicação do FAP, bem como seja reconhecido o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título no período não abrangido pela prescrição, ao fundamento de i…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO FAP.
COMPNESAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E
211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando que o
impetrante não seja compelido ao recolhimento da contribuição ao
SAT/RAT majorada pela aplicação do FAP, bem como seja reconhecido o
direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal
título no período não abrangido pela prescrição, ao fundamento de
inconstitucionalidade e ilegalidade das alterações trazidas pelo
Decreto nº 6.957/2009. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "No caso dos autos, a impetrante apela com o objetivo
de ver declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência
da contribuição incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho com
as alterações trazidas pelo Decreto n.º 6.957/2009 por ausência de
comprovação estatística e por ausência de divulgação dos critérios
do cálculo. A esse respeito, destaco que, para além da "presunção de
conformidade com a norma primária" citada emitem acima, tem-se
conhecimento da Portaria Interministerial 254/2009 (), que publicou
em seu anexo I os "http://www2. dataprev. gov. br/fap/portmps254.
pdfróis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por
Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE
2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência". ()Social - CNPS destaquei Tal Portaria
interministerial considerou, entre outras legislações, as Resoluções
MPS/CNPS 1.308/2009 e1.309/2009. Na Resolução 1.308/2009 lê-se o
seguinte: "A Resolução MPS/CNPS Nº 1.269/2006 estabeleceu
metodologia definindo parâmetros e critérios para a geração do FAP.
Estes parâmetros foram testados e os resultados sinalizaram para a
necessidade de aperfeiçoar a metodologia de modo a garantir justiça
na contribuição do empregador e equilíbrio atuarial. Desse estudo
resultou a nova metodologia abaixo descrita, que altera parâmetros e
critérios para o cálculo da freqüência, da gravidade, do custo e do
próprio FAP, em relação à metodologia anterior." Assim,
estabelecida nova metodologia para obtenção dos parâmetros e
critérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo dos
acidentes e do próprio FAP para cada empresa, e como os mesmo
parâmetros e critérios são utilizados para o cálculo dos índices por
Subclasse da CNAE, presume-se justificada a majoração da alíquota
em questão nestes autos promovida pelo Decreto 6.957/2009. [...] Em
segundo lugar, discussão sobre a correção das estatísticas que
levaram à majoração da alíquota pelo Decreto 6.957/2009 seria
inviável em mandado de segurança, pois este não comporta dilação
probatória. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da
impetrante".
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.897.012/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.223/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/6/2020, DJe de 23/6/2020.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.