Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. REFLORESTAMENTO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração em cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fund…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. REFLORESTAMENTO.
COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS
N. 7, 83 E 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou os embargos de declaração em cumprimento de sentença. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Portanto, em se tratando de matéria revestida pela
coisa julgada, deve-se aquiescer ao que já foi determinado
judicialmente, considerando-se a aplicação das leis vigentes à época
do julgado, determinando-se o cumprimento exato da ordem JUDICIAL.
[...] Diante desse cenário, defeso suspender o cumprimento da
sentença sob a alegação de que se deve aguardar o julgamento das
demais ações conexas que estão em análise em instância superior,
pois ausente a conexão entre as ações civis públicas mencionadas no
recurso, as quais tiveram tramitação independente, tanto em primeiro
grau, quanto nas instâncias superiores. Tratando-se de demandas
distintas, contra proprietários diversos, a decisão proferida em uma
ação não tem o condão de influenciar as demais. [...] Ora, o
julgamento sob o manto da coisa julgada não pode ser objeto de novas
discussões em razão de posteriores alterações legais. Assim, as
decisões consumadas em ações civis públicas anteriores não são
alcançadas pelos efeitos das leis que lhes são posteriores, vigentes
na atualidade, sobre o meio ambiente, vez que defeso a
ultratividade da norma na espécie. Sobre o assunto, confira-se
precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, diante
da autoridade da coisa julgada, não há se falar em conexão ou em
prejudicialidade que determine a suspensão dos atos executórios até
final decisão de outras demandas, inexistindo, por essa razão,
qualquer incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título judicial
que embasa o processo de origem. Melhor sorte não socorre o
agravante quanto à alegação de ausência de auto-executividade do
título executivo judicial de origem, em razão da suposta dependência
de sua concretização com decisão de órgão ambiental que não fez
parte do processo, pois se cuida de comando judicial coberto pelo
manto da coisa julgada, impondo-se o fiel cumprimento ao determinado
no título executivo judicial, a teor do que dispõe o inc. I do art.
515 do CPC".
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.