STJ — 2261022

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e22e2ecf7eb108689b932d6eae94ec40a2565a7a1cc768ebe152763e2ddbaf

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. REFLORESTAMENTO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração em cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fund…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. REFLORESTAMENTO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração em cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, em se tratando de matéria revestida pela coisa julgada, deve-se aquiescer ao que já foi determinado judicialmente, considerando-se a aplicação das leis vigentes à época do julgado, determinando-se o cumprimento exato da ordem JUDICIAL. [...] Diante desse cenário, defeso suspender o cumprimento da sentença sob a alegação de que se deve aguardar o julgamento das demais ações conexas que estão em análise em instância superior, pois ausente a conexão entre as ações civis públicas mencionadas no recurso, as quais tiveram tramitação independente, tanto em primeiro grau, quanto nas instâncias superiores. Tratando-se de demandas distintas, contra proprietários diversos, a decisão proferida em uma ação não tem o condão de influenciar as demais. [...] Ora, o julgamento sob o manto da coisa julgada não pode ser objeto de novas discussões em razão de posteriores alterações legais. Assim, as decisões consumadas em ações civis públicas anteriores não são alcançadas pelos efeitos das leis que lhes são posteriores, vigentes na atualidade, sobre o meio ambiente, vez que defeso a ultratividade da norma na espécie. Sobre o assunto, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, diante da autoridade da coisa julgada, não há se falar em conexão ou em prejudicialidade que determine a suspensão dos atos executórios até final decisão de outras demandas, inexistindo, por essa razão, qualquer incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título judicial que embasa o processo de origem. Melhor sorte não socorre o agravante quanto à alegação de ausência de auto-executividade do título executivo judicial de origem, em razão da suposta dependência de sua concretização com decisão de órgão ambiental que não fez parte do processo, pois se cuida de comando judicial coberto pelo manto da coisa julgada, impondo-se o fiel cumprimento ao determinado no título executivo judicial, a teor do que dispõe o inc. I do art. 515 do CPC". V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.