STJ — 2004393

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8aba3a497cef1aece5abfdd80dd1a779f00878f484d572c5421fbe86a88411

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. I - Conforme se vislumbra do sítio eletrônico do TJSP, o agravante opôs novos embargos de declaração, o que dilatou o prazo para a interposição de recurso especial. Publicada a decisão que rejeitou os embargos de declaração em 26/5/2021, observa-se que o prazo para a interposição de recurso especial encerrou-se em 17/6/2021 e o recorrente somente interpôs recurso especial em 18 de junho de 2021. II - O dia 3/6/2021, feriado de Corpus Christi, deveria ter sido comprovado pelo recorrente, porquanto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. I - Conforme se vislumbra do sítio eletrônico do TJSP, o agravante opôs novos embargos de declaração, o que dilatou o prazo para a interposição de recurso especial. Publicada a decisão que rejeitou os embargos de declaração em 26/5/2021, observa-se que o prazo para a interposição de recurso especial encerrou-se em 17/6/2021 e o recorrente somente interpôs recurso especial em 18 de junho de 2021. II - O dia 3/6/2021, feriado de Corpus Christi, deveria ter sido comprovado pelo recorrente, porquanto o referido feriado não é considerado como nacional pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.024.688/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 e AgRg no AREsp n. 2.211.012/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO DE CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no REsp 2024688>>-RN, <<AgRg no AREsp 2211012>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1661491>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.