STJ — 736914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9429e67bcfb327c6f5e7faa4ec1cc9611b62a4f5367ca0a6b440f54820fffbcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR DUAS VEZES E LATROCÍNIO TENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. FALTA DE CABIMENTO DO AGRAVO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar. Precedente.
  2. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática em que se indefere medida liminar em habeas corpus, no qual se pretende a revisão dosimetria imposta ao paciente, uma vez que o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de do pleito se confundir com o mérito da impetração.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR DUAS VEZES E LATROCÍNIO TENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. FALTA DE CABIMENTO DO AGRAVO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar. Precedente. 2. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática em que se indefere medida liminar em habeas corpus, no qual se pretende a revisão dosimetria imposta ao paciente, uma vez que o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de do pleito se confundir com o mérito da impetração. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE PEDIDO LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no HC 717457>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.