STJ — 735076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b115ef87faa1d899c0cb2e984def09c4d2585d83c2df570235087719432047fe

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau afastou a equiparação à hediondez do tráfico de drogas para fim de progressão de regime, mas concedeu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente repudiado a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto contra decisão favorável ao Apenado, nos termos do art. 197 da LEP.
  3. Esta Corte admite excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que, de forma fundamentada, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
  4. Este Superior Tribunal, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, revisou o Tema n. 600 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cancelou o Enunciado n. 512 desta Corte, passando a seguir orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tráfico de drogas na forma privilegiada afasta a hediondez do delito, permanecendo hedionda, contudo, a figura descrita no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau afastou a equiparação à hediondez do tráfico de drogas para fim de progressão de regime, mas concedeu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente repudiado a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto contra decisão favorável ao Apenado, nos termos do art. 197 da LEP. 3. Esta Corte admite excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que, de forma fundamentada, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Este Superior Tribunal, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, revisou o Tema n. 600 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cancelou o Enunciado n. 512 desta Corte, passando a seguir orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tráfico de drogas na forma privilegiada afasta a hediondez do delito, permanecendo hedionda, contudo, a figura descrita no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no TP 3433>>-MS, <<HC 577558>>-RS, <<HC 397665>>-AM (TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO - HEDIONDEZ - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600) STF - [[HC 118533]]-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.