Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em razão da prescrição intercorrente, objetivando a extinção do feito com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Na sentença a prescrição intercorrente foi recon…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em razão da
prescrição intercorrente, objetivando a extinção do feito com a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Na sentença a
prescrição intercorrente foi reconhecida e as execuções fiscais
foram julgadas extintas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para afastar a sucumbência imposta à União.
II - O princípio da cau salidade, como parâmetro norteador da
definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência,
conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes,
afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da
extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha
dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n.
2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários
sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela
prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando
compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem
prolatado nesse sentido.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO,
<<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.