STJ — 2259633

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d86a12cf099ec7c18777568ed5275f3d40c4f3b54bdb40412dc5e25dfb4672c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. EFETUAR DEPOSITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de desapropriação que, ao deferir liminar, dentre outras questões, determinou à Marlim Azul Energia S.A efetuar o depósito judicial de indenização, apurado por empresa especializada no valor de R$ 244.238,65 (duzentos e quar…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. EFETUAR DEPOSITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de desapropriação que, ao deferir liminar, dentre outras questões, determinou à Marlim Azul Energia S.A efetuar o depósito judicial de indenização, apurado por empresa especializada no valor de R$ 244.238,65 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e, após o depósito, a expedição de mandado de imissão provisória na posse do bem expropriado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Por outro lado, nos casos em que o recurso especial é interposto contra acórdão que analisa pedido de medida liminar, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver os elementos probatórios que levaram a Corte a quo a proferir tal entendimento. VI - Ademais, por analogia, incide também o seguinte enunciado sumular do STF: "Súmula n. 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.656.855/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe DJe 17/10/2017; AgInt no AREsp 1.192.819/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/4/2018. VII - Ademais, não obstante às invocações de ofensa ao art. 937, VIII, do CPC, observa-se que o acórdão impugnado decidiu a controvérsia com amparo nas disposições do regimento interno e resolução do Tribunal local, notadamente os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n. TRF2-RSP2020/00002, as quais são igualmente insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. A propósito: AgInt no AREsp 1875350/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2021. VIII - Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1779157>>-RS, <<REsp 1656855>>-PE, <<AgInt no AREsp 1192819>>-AM (ATO NORMATIVO INFRALEGAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1875350>>-RS (ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG, <<AgInt no REsp 1343351>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.