Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. EFETUAR DEPOSITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de desapropriação que, ao deferir liminar, dentre outras questões, determinou à Marlim Azul Energia S.A efetuar o depósito judicial de indenização, apurado por empresa especializada no valor de R$ 244.238,65 (duzentos e quar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO
PROVISÓRIA DA POSSE. EFETUAR DEPOSITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DA DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de desapropriação que, ao deferir liminar,
dentre outras questões, determinou à Marlim Azul Energia S.A efetuar
o depósito judicial de indenização, apurado por empresa
especializada no valor de R$ 244.238,65 (duzentos e quarenta e
quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco
centavos) e, após o depósito, a expedição de mandado de imissão
provisória na posse do bem expropriado. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Por outro lado, nos casos em que o recurso especial é interposto
contra acórdão que analisa pedido de medida liminar, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do óbice
sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver
os elementos probatórios que levaram a Corte a quo a proferir tal
entendimento.
VI - Ademais, por analogia, incide também o seguinte enunciado
sumular do STF: "Súmula n. 735. Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar.". Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.656.855/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
DJe 17/10/2017; AgInt no AREsp 1.192.819/AM, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/4/2018.
VII - Ademais, não obstante às invocações de ofensa ao art. 937,
VIII, do CPC, observa-se que o acórdão impugnado decidiu a
controvérsia com amparo nas disposições do regimento interno e
resolução do Tribunal local, notadamente os arts. 149-A e 149-B do
Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n.
TRF2-RSP2020/00002, as quais são igualmente insuscetíveis de análise
no âmbito do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito
de lei federal. A propósito: AgInt no AREsp 1875350/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2021.
VIII - Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de
admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no
REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 23/3/2017.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1779157>>-RS, <<REsp 1656855>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1192819>>-AM
(ATO NORMATIVO INFRALEGAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO
ENQUADRAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1875350>>-RS
(ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,
<<AgInt no REsp 1343351>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.