STJ — 2277531

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d66b4e98e5515d724942b0db62834e416fb5d93096d985bbea531a2d3e4578f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente à restituição de tributo pago a maior, ajuizada contra a União, indeferiu o pedido para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte nã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente à restituição de tributo pago a maior, ajuizada contra a União, indeferiu o pedido para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. IV - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. V - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 353/354. VI - Nos termos do art. 99, § 5º do CPC, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.