Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente à restituição de tributo pago a maior, ajuizada contra a União, indeferiu o pedido para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte nã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 187 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença
coletiva referente à restituição de tributo pago a maior, ajuizada
contra a União, indeferiu o pedido para a fixação dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ,
o que leva à deserção do recurso.
IV - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia
de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
V - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na
decisão de fls. 353/354.
VI - Nos termos do art. 99, § 5º do CPC, "o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em
favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.