STJ — 1521554

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3f2f7655d8a7c180189bcedde6dec82db2c92dae3836391cfc2f9bd47fe3057

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES. PONTO-ELETRÔNICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, como relatado, o "Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Coordenador de Administração Geral da Usp, Reitor da Universidade de São Paulo,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES. PONTO-ELETRÔNICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, como relatado, o "Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Coordenador de Administração Geral da Usp, Reitor da Universidade de São Paulo, alegando, em síntese, que foi editada a Portaria CODAGE 658, a qual disciplinou o Sistema Eletrônico de Registro Eletrônico de Ponto - SERP para os servidores autárquicos, e que incluiu os advogados associados da autora, que passaram a ser obrigados a registrar a sua frequência duas vezes ao dia, no início e no final da jornada, inclusive com os horários de entrada e saída, o que é ilegal, na medida em que a Procuradoria da USP é vinculada à Procuradoria Geral do Estado, que controla a frequência dos seus membros pela via manual, em formulários, sem menção à horários de entrada e saída, sendo que o método ora questionado também é repelido pela Advocacia Geral da União. Argumentaram, ainda, que a medida viola o Princípio da Eficiência do trabalho, ao obrigar q ue os advogados da autarquia permaneçam em regime de confinamento. Sustentando a ilegalidade da inclusão destes no referido sistema de registro de ponto eletrônico, postularam pela declaração de ineficácia, com relação à eles, das disposições referidas estabelecidas na Portaria CODAE 658, ou em outros atos normativos". O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença que denegara a segurança, ensejando a interposição do apelo nobre. III - No caso, "verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que não há recurso extraordinário interposto nos autos, incide o enunciado n. 126 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.120.222/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022). IV. No mais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, sua revisão exigiria o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2120222>>-RS, <<AgRg no REsp 1400398>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.