Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisum integrado em Embargos de Declaração que, em fase de cumprimento de sentença, não reconh…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisum
integrado em Embargos de Declaração que, em fase de cumprimento de
sentença, não reconheceu a alegada omissão quanto à falta de
condenação de Engefase - Engenharia e Planejamento Ltda. no
pagamento de verba honorária.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, deu provimento ao agravo manejado para arbitrar os
honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, em
percentual a ser fixado pelo Juízo de origem, observando-se o § 3º
do art. 85 do CPC/2015, consignando que "nos termos do art. 85, §
72, do Código de processo civil, o arbitramento de honorários
advocatícios em cumprimento de sentença depende da existência de
impugnação, somada à circunstância de que a condenação enseje
expedição de precatório, requisitos presentes na espécie (....)
Destarte, da leitura do sobredito comando normativo, conclui-se ser
devida a condenação em honorários no presente caso". Ademais, no
julgamento dos Embargos de Declaração, ficou registrado que, "tendo
em vista se tratar de decisão terminativa, entenderam-se devidos os
honorários advocatícios, determinando seu arbitramento sobre o
proveito econômico obtido pela executada, observado o §3° do art. 85
do Código de processo civil, em percentual a ser assinado pelo M.
Juízo de origem", ressaltando que "a regra do §7° do art. 85 do
Código de processo civil não distingue a situação processual ativa
ou passiva quanto ao manejo da impugnação indicada na normativa".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
houve impugnação em cumprimento de sentença, e não simples decisão
interlocutória, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de
Justiça por exigir comparação de peças processuais e, por
conseqüência, o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. No mérito, o entendimento do acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos
honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando
o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na
extinção do procedimento executivo ou na redução do montante
executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a
liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp
1.727.091/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe de 05/09/2019).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1727091>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1482156>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.