STJ — 2124832
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54aa29f48250c11fba392e86453990438271d79ba0a3b7e575835867381886a8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA LITIGIOSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- Apesar de o recorrente insistir que houve litígio na relação processual, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, consignou que "não houve resistência das partes ou caráter litigioso entre elas".
- Assim sendo, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão a quo, a fim de acatar o argumento do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- O STJ entende que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA LITIGIOSA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. Apesar de o recorrente insistir que houve litígio na relação
processual, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, consignou que "não houve
resistência das partes ou caráter litigioso entre elas".
3. Assim sendo, entender o contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão a quo, a fim de acatar o argumento do
recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é
vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O STJ entende que são devidos honorários advocatícios na fase de
liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os
participantes da relação processual, o que não ocorreu na hipótese
sob julgamento.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUNHO LITIGIOSO
- CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1781672>>-SP,
<<AgInt no REsp 1919550>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1589165>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.