STJ — 2012134

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bede801083539f9ae63160b5ecb68dfe15f622d57dbcfc7693e4cb24e347a889

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL DE ATIVOS. CPMF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a Corte a quo negou provimento ao Apelo e manteve sentença que denegou a Segurança ao entendimento de que a discussão sobre a transferência de contas financeiras com o objetivo de adequar as sociedades empresariais energéticas à exigência legal e obrigatória da cisão não se enquadra em isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário. Destacou que a Lei 10.848/2004, que criou a desverticalização das atividades de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica, não instituiu hipótese de isenção da CPMF sobre as operações realizadas em cumprimento ao comando legal.
  2. Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
  3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento do STJ no sentido de que "O fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela Lei 9.311/96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único)" (REsp 1.129.335/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/6/2010).
  4. Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL DE ATIVOS. CPMF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem, a Corte a quo negou provimento ao Apelo e manteve sentença que denegou a Segurança ao entendimento de que a discussão sobre a transferência de contas financeiras com o objetivo de adequar as sociedades empresariais energéticas à exigência legal e obrigatória da cisão não se enquadra em isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário. Destacou que a Lei 10.848/2004, que criou a desverticalização das atividades de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica, não instituiu hipótese de isenção da CPMF sobre as operações realizadas em cumprimento ao comando legal. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento do STJ no sentido de que "O fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela Lei 9.311/96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único)" (REsp 1.129.335/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/6/2010). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS - INCIDÊNCIA DA CPMF) STJ - <<REsp 1129335>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 388), <<REsp 1284380>>-PR, <<AgRg no REsp 1447334>>-SP, <<AgInt no REsp 1612243>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.