Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CESSÃO NÃO ONEROSA. INTERESSE PÚBLICO. QUESTÕES DEVIDAMENTE SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL. MATÉRIAS DE INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação popular proposta por ANTÔNIO SÉRGIO MACEDO e OUTROS contra a UNIÃO, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o então Prefeito da cidade e ex-Prefeito e outros administradores e beneficiários do suposto ato lesivo, e as empresas EBTE - Empresa Brasileira de Terra Planagem e Engenharia S.A e MARINA DA CIDADE LTDA. Na sentença julgou-se parcialmente pro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CESSÃO
NÃO ONEROSA. INTERESSE PÚBLICO. QUESTÕES DEVIDAMENTE SUSCITADAS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL. MATÉRIAS DE INTERESSE
PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação popular proposta por ANTÔNIO SÉRGIO
MACEDO e OUTROS contra a UNIÃO, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o
então Prefeito da cidade e ex-Prefeito e outros administradores e
beneficiários do suposto ato lesivo, e as empresas EBTE - Empresa
Brasileira de Terra Planagem e Engenharia S.A e MARINA DA CIDADE
LTDA. Na sentença julgou-se parcialmente procedente quanto à
condenação da empresa (EBTE) e do Município a desconstituição do
contrato 1.713/96 (concessão de uso das instalações, da exploração
dos serviços com finalidade comercial, gestão administrativa e
revitalização do Complexo Marina da Glória) entre eles firmado.
II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido, para
desconstituir o Contrato n°1.713/96, de concessão do uso das
instalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial, da
gestão administrativa e da revitalização do Complexo Marina
daGlória, firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a EBTE -
EmpresaBrasileira de Terraplanagem e Engenharia S. A, cessando seus
efeitos a. partir desua celebração. Extinguiu-se o processo em
relação a alguns autores (excluindo-os do pólo ativo) e a empresa
MARINA DA CIDADE, Gerenciamento, Serviços, Comércio e Eventos Ltda,
(excluindo-a do pólo passivo). Ao final, foi condenada a empresa
EBTE e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários
fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A empresa MGX
Empreendimentos Imobiliários e Serviços Náuticos aderiu,
posteriormente, ao feito (na condição de terceiro interessado), com
a interposição de apelação.
III - Nas razões dos embargos de declaração do Ministério Público
Federal, na origem, houve suscitação do desvio de finalidade e de
outras matérias referentes ao contrato de cessão sob o regime de
aforamento não oneroso (fl. 4316).
IV - Como se verifica, a questão da destinação do bem público,
inclusive sobre a particularização de área pública foi devidamente
suscitada pelo Ministério Público, em momento oportuno, em que pese
não haver nos autos a petição de apelação do parquet. Quanto a
ausência de petição de apelação do parquet federal a respeito das
questões ora suscitadas, é importante ressaltar que, em que pese a
jurisprudência do Superior Tribunal Federal ser firme no sentido de
que as questões de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer
momento nas instâncias ordinárias, até a petição de embargos de
declaração (exclusive), o fato é que, consoante afirmado pelo
parquet, esse aderiu à remessa necessária da UNIÃO, o que supre a
ausência de apelação específica quanto a esse sentido, ante o
interesse público relevante a ser considerado na questão.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.