Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR PRÁTICAS ABUSIVAS EM FACE DE CONSUMIDORES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução movida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando o reconhecimento da nulidade do título executivo e, subsidiariamente, a redução do valor da multa m consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para reduzir o valor da multa aplicada. No…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA POR PRÁTICAS ABUSIVAS EM FACE DE CONSUMIDORES.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução movida pela Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando o
reconhecimento da nulidade do título executivo e, subsidiariamente,
a redução do valor da multa m consonância com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente, para reduzir o valor da multa aplicada. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Analisando, inicialmente a alegada omissão do acórdão
recorrido, verifica-se que não ocorreu a mácula pronunciada pelo
recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitamente rechaçado a
ilegitimidade passiva da recorrente, sob o argumento, em suma, de
que a incorporação de empresa ativa na lavratura do AIIM, implica na
legitimidade da sucessora para figurar na CDA
respectiva. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp
1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.
III - Quanto à alegada ilegitimidade da recorrente, empresa
sucessora daquela que detinha dívida tributária, verifica-se que o
entendimento do Tribunal a quo está de acordo com o deste Superior
Tribunal de Justiça, pela legitimidade da sucessora para assumir o
passivo tributário da empresa sucedida. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; REsp n.
1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt no AREsp n.
2.114.049/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.
IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,
conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que o
recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto
de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando
da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede
a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1826211/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
19/03/2020; AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIA -
LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1971910>>-RJ,
<<REsp 1848993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1049),
<<AgInt no AREsp 2114049>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.