STJ — 1725374

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d51662f5163f29aaeef0101df98a5de378dff406aa0eea89f8a1bd144fe76fbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR PRÁTICAS ABUSIVAS EM FACE DE CONSUMIDORES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução movida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando o reconhecimento da nulidade do título executivo e, subsidiariamente, a redução do valor da multa m consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para reduzir o valor da multa aplicada. No…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR PRÁTICAS ABUSIVAS EM FACE DE CONSUMIDORES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução movida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando o reconhecimento da nulidade do título executivo e, subsidiariamente, a redução do valor da multa m consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para reduzir o valor da multa aplicada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Analisando, inicialmente a alegada omissão do acórdão recorrido, verifica-se que não ocorreu a mácula pronunciada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitamente rechaçado a ilegitimidade passiva da recorrente, sob o argumento, em suma, de que a incorporação de empresa ativa na lavratura do AIIM, implica na legitimidade da sucessora para figurar na CDA respectiva. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020. III - Quanto à alegada ilegitimidade da recorrente, empresa sucessora daquela que detinha dívida tributária, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está de acordo com o deste Superior Tribunal de Justiça, pela legitimidade da sucessora para assumir o passivo tributário da empresa sucedida. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt no AREsp n. 2.114.049/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022. IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1826211/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020; AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1971910>>-RJ, <<REsp 1848993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1049), <<AgInt no AREsp 2114049>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.