STJ — 2243131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c50136b2dbbeac5ce7eb0cc0952bafbdb0d0d5d3272a4ece4d1e682da424f6a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS DIRETORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, não configurada a violação apontada ao artigo 1.022 do CPC porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Quanto à dissolução irregular e redirecionamento da execução, o acórdão recorrido consignou (fls. 501-502, e-STJ): "No caso, verifico a existência de indícios de dissolução irregular, uma vez que restou certificado que a empresa não funcionava mais no endereço indicado, conforme certidão de evento 248 - execução fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 29. Outrossim, é admitida a responsabilidade dos sócios quando o pedido de redirecionamento da execução basear-se na dissolução irregular da empresa executada, ainda que não seja a mesma pessoa à frente da sociedade à época do fato gerador da cobrança executiva, conforme entendimento exarado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). (...) Assim, estando comprovado que os sócios Embargantes eram diretores da empresa à época da dissolução irregular, conforme documento de evento 248 - execução fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 33, cabível o redirecionamento da execução".
- O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou tese no sentido de que, em Execução Fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17.9.2014). Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
- Ademais, decidir ao contrário do Tribunal a quo, como pretende a recorrente quanto à dissolução irregular da empresa, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Quanto à ilegitimidade passiva o acórdão regional firmou entendimento com base na prova dos autos. Revê-lo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- No tocante à validade das CDAs, a Corte de origem consignou que "não prosperam as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por impossibilidade de identificação dos imóveis, uma vez que constou no procedimento administrativo a indicação do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP (evento 59 - embargos à execução fiscal nº 0199051-27.2017.4.02.5101 - outros 52 a 55), o que possibilita a identificação dos bens nos cadastros da SPU, inexistindo prejuízo à defesa. Da mesma forma, o posterior cancelamento do RIP não conduz à automática inexigibilidade das taxas de ocupação relativas aos anos de 2003 a 2006, uma vez que se trata de período anterior, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs".
- Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000435
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.