STJ — 2248346

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57bf1f063e82603d0742f9fbcf023a51f96abddfae945b260b4e3c12dfabdd8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração da divergência.
  2. O Tribunal a quo consignou que a Ação executiva foi intentada dentro do prazo prescricional e que a referida modulação temporal dos efeitos da decisão paradigma não atinge o julgado.
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (STJ, REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018).
  4. Na hipótese, a Corte estadual assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.983.153/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 4.5.2022).
  5. O Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que modulou os efeitos decorrentes das mudanças jurisprudenciais, afirmou que "as situações distintas são aquelas em que o trânsito em julgado ocorreu após a vigência do CPC/2015, a partir de 18/3/2016, as quais, por força de lei, devem receber tratamento diferenciado".
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração da divergência. 2. O Tribunal a quo consignou que a Ação executiva foi intentada dentro do prazo prescricional e que a referida modulação temporal dos efeitos da decisão paradigma não atinge o julgado. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (STJ, REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). 4. Na hipótese, a Corte estadual assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.983.153/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 4.5.2022). 5. O Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que modulou os efeitos decorrentes das mudanças jurisprudenciais, afirmou que "as situações distintas são aquelas em que o trânsito em julgado ocorreu após a vigência do CPC/2015, a partir de 18/3/2016, as quais, por força de lei, devem receber tratamento diferenciado". 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO - FASE DE COGNIÇÃO DO PROCESSO - EXECUÇÃO - INÍCIO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1724819>>-ES (EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1983153>>-MA (SITUAÇÕES A PARTIR DE 18/03/16 - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.