STJ — 2248346
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração da divergência.
- O Tribunal a quo consignou que a Ação executiva foi intentada dentro do prazo prescricional e que a referida modulação temporal dos efeitos da decisão paradigma não atinge o julgado.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (STJ, REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018).
- Na hipótese, a Corte estadual assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.983.153/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 4.5.2022).
- O Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que modulou os efeitos decorrentes das mudanças jurisprudenciais, afirmou que "as situações distintas são aquelas em que o trânsito em julgado ocorreu após a vigência do CPC/2015, a partir de 18/3/2016, as quais, por força de lei, devem receber tratamento diferenciado".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ
e deficiência na demonstração da divergência.
2. O Tribunal a quo consignou que a Ação executiva foi intentada
dentro do prazo prescricional e que a referida modulação temporal
dos efeitos da decisão paradigma não atinge o julgado.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual
a execução tem início quando o título se apresenta também líquido,
iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (STJ,
REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25.5.2018).
4. Na hipótese, a Corte estadual assentou, à luz da prova dos autos,
que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença
coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros
cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a
conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria
necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado
na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no
AREsp 1.983.153/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 4.5.2022).
5. O Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.336.026/PE
(Tema 880/STJ), que modulou os efeitos decorrentes das mudanças
jurisprudenciais, afirmou que "as situações distintas são aquelas em
que o trânsito em julgado ocorreu após a vigência do CPC/2015, a
partir de 18/3/2016, as quais, por força de lei, devem receber
tratamento diferenciado".
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO - FASE DE COGNIÇÃO DO PROCESSO - EXECUÇÃO - INÍCIO -
PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1724819>>-ES
(EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1983153>>-MA
(SITUAÇÕES A PARTIR DE 18/03/16 - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.