STJ — 2247022

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecd1ae39ddff1ca3953151a50e5f709e130d41f002985ce071402aa242ff4b8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.079/STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque tal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu, no caso concreto.
  3. No que se refere a subsunção ao Tema 1.079/STJ, não se pode considerar caracterizada a inovação recursal; erro patente, ou até mesmo a supressão de instância ao presente caso. A matéria versada no Tema tem o condão de interferir no presente julgado, porquanto as partes poderão sofrer as consequências reflexas de eventual provimento. Ainda, verifica-se a natureza de ordem pública, visto que requisito de legalidade dos supostos créditos exigidos, a estabelecer conexão com o tema repetitivo.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.079/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque tal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu, no caso concreto. 3. No que se refere a subsunção ao Tema 1.079/STJ, não se pode considerar caracterizada a inovação recursal; erro patente, ou até mesmo a supressão de instância ao presente caso. A matéria versada no Tema tem o condão de interferir no presente julgado, porquanto as partes poderão sofrer as consequências reflexas de eventual provimento. Ainda, verifica-se a natureza de ordem pública, visto que requisito de legalidade dos supostos créditos exigidos, a estabelecer conexão com o tema repetitivo. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 132704>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.