STJ — 2247022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecd1ae39ddff1ca3953151a50e5f709e130d41f002985ce071402aa242ff4b8e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.079/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque tal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu, no caso concreto.
- No que se refere a subsunção ao Tema 1.079/STJ, não se pode considerar caracterizada a inovação recursal; erro patente, ou até mesmo a supressão de instância ao presente caso. A matéria versada no Tema tem o condão de interferir no presente julgado, porquanto as partes poderão sofrer as consequências reflexas de eventual provimento. Ainda, verifica-se a natureza de ordem pública, visto que requisito de legalidade dos supostos créditos exigidos, a estabelecer conexão com o tema repetitivo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS. ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que determinou a devolução dos
autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.079/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no
sentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento
de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque
tal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto,
irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco
patente, o que não ocorreu, no caso concreto.
3. No que se refere a subsunção ao Tema 1.079/STJ, não se pode
considerar caracterizada a inovação recursal; erro patente, ou até
mesmo a supressão de instância ao presente caso. A matéria versada
no Tema tem o condão de interferir no presente julgado, porquanto as
partes poderão sofrer as consequências reflexas de eventual
provimento. Ainda, verifica-se a natureza de ordem pública, visto
que requisito de legalidade dos supostos créditos exigidos, a
estabelecer conexão com o tema repetitivo.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - MATÉRIA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 132704>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.