STJ — 2261024

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30cc646079fc12b1474fb47717584bdaf48d7b70a41f066b97ed5460cd5f0994

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROVIMENTO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a especialidade do trabalho da parte ora recorrente, no período controvertido, ao seguinte fundamento: "O magistrado na primeira instância consignou em sua decisão que, apenas a partir de janeiro de 2013, se faz necessária a avaliação quantitativa da vibração e, mesmo assim, somente para aquelas situações nas quais houvesse incerteza em relação à aceitabilidade. Com apoio nestas premissas, a sentença reconheceu, como atividade especial, o período de trabalho de 29.04.1995 a 30.10.2014, no qual o apelado exerceu a função de operador de ponte rolante, exposto ao agente vibração. Entretanto, deve-se observar que esta Turma Especializada, no julgamento das apelações cíveis nº 0017925-87.2016.4.02.5001 (E-DJF2R 01.06.2020), nº 0022728-98.2016.4.02.5006 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0034084- 40.2016.4.02.5055 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0002898-49.2016.4.02.5006 (E- DJF2R 02.09.2020) e nº 5003022-76.2018.4.02.5102 (E-DJF2R 17.08.2021), adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a atividade como especial apenas quando vinculada à realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99".
  2. Inconformado, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração, na origem, alegando: "Não só isso, é assente nos demais Tribunais e no STJ o entendimento de que rol de atividades descritos nos Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, assim como na NR 15 e seus Anexos, são meramente exemplificativos e não taxativos (Tema Repetitivo 534)".
  3. Os Embargos de Declaração do recorrente, porém, foram rejeitados, sem manifestação quanto aos pontos acima referidos, sobretudo quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente exemplificativo, e não taxativo.
  4. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração que opôs, na origem, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e consequente afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
  5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 761-764, e-STJ, conhecer do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada pelo recorrente especialmente quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROVIMENTO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a especialidade do trabalho da parte ora recorrente, no período controvertido, ao seguinte fundamento: "O magistrado na primeira instância consignou em sua decisão que, apenas a partir de janeiro de 2013, se faz necessária a avaliação quantitativa da vibração e, mesmo assim, somente para aquelas situações nas quais houvesse incerteza em relação à aceitabilidade. Com apoio nestas premissas, a sentença reconheceu, como atividade especial, o período de trabalho de 29.04.1995 a 30.10.2014, no qual o apelado exerceu a função de operador de ponte rolante, exposto ao agente vibração. Entretanto, deve-se observar que esta Turma Especializada, no julgamento das apelações cíveis nº 0017925-87.2016.4.02.5001 (E-DJF2R 01.06.2020), nº 0022728-98.2016.4.02.5006 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0034084- 40.2016.4.02.5055 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0002898-49.2016.4.02.5006 (E- DJF2R 02.09.2020) e nº 5003022-76.2018.4.02.5102 (E-DJF2R 17.08.2021), adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a atividade como especial apenas quando vinculada à realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99". 2. Inconformado, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração, na origem, alegando: "Não só isso, é assente nos demais Tribunais e no STJ o entendimento de que rol de atividades descritos nos Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, assim como na NR 15 e seus Anexos, são meramente exemplificativos e não taxativos (Tema Repetitivo 534)". 3. Os Embargos de Declaração do recorrente, porém, foram rejeitados, sem manifestação quanto aos pontos acima referidos, sobretudo quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente exemplificativo, e não taxativo. 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração que opôs, na origem, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e consequente afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 761-764, e-STJ, conhecer do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada pelo recorrente especialmente quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.