STJ — 2261024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30cc646079fc12b1474fb47717584bdaf48d7b70a41f066b97ed5460cd5f0994
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROVIMENTO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a especialidade do trabalho da parte ora recorrente, no período controvertido, ao seguinte fundamento: "O magistrado na primeira instância consignou em sua decisão que, apenas a partir de janeiro de 2013, se faz necessária a avaliação quantitativa da vibração e, mesmo assim, somente para aquelas situações nas quais houvesse incerteza em relação à aceitabilidade. Com apoio nestas premissas, a sentença reconheceu, como atividade especial, o período de trabalho de 29.04.1995 a 30.10.2014, no qual o apelado exerceu a função de operador de ponte rolante, exposto ao agente vibração. Entretanto, deve-se observar que esta Turma Especializada, no julgamento das apelações cíveis nº 0017925-87.2016.4.02.5001 (E-DJF2R 01.06.2020), nº 0022728-98.2016.4.02.5006 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0034084- 40.2016.4.02.5055 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0002898-49.2016.4.02.5006 (E- DJF2R 02.09.2020) e nº 5003022-76.2018.4.02.5102 (E-DJF2R 17.08.2021), adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a atividade como especial apenas quando vinculada à realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99".
- Inconformado, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração, na origem, alegando: "Não só isso, é assente nos demais Tribunais e no STJ o entendimento de que rol de atividades descritos nos Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, assim como na NR 15 e seus Anexos, são meramente exemplificativos e não taxativos (Tema Repetitivo 534)".
- Os Embargos de Declaração do recorrente, porém, foram rejeitados, sem manifestação quanto aos pontos acima referidos, sobretudo quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente exemplificativo, e não taxativo.
- Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração que opôs, na origem, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e consequente afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
- Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 761-764, e-STJ, conhecer do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada pelo recorrente especialmente quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente exemplificativo, e não taxativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROVIMENTO PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a
especialidade do trabalho da parte ora recorrente, no período
controvertido, ao seguinte fundamento: "O magistrado na primeira
instância consignou em sua decisão que, apenas a partir de janeiro
de 2013, se faz necessária a avaliação quantitativa da vibração e,
mesmo assim, somente para aquelas situações nas quais houvesse
incerteza em relação à aceitabilidade. Com apoio nestas premissas, a
sentença reconheceu, como atividade especial, o período de trabalho
de 29.04.1995 a 30.10.2014, no qual o apelado exerceu a função de
operador de ponte rolante, exposto ao agente vibração. Entretanto,
deve-se observar que esta Turma Especializada, no julgamento das
apelações cíveis nº 0017925-87.2016.4.02.5001 (E-DJF2R 01.06.2020),
nº 0022728-98.2016.4.02.5006 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0034084-
40.2016.4.02.5055 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0002898-49.2016.4.02.5006
(E- DJF2R 02.09.2020) e nº 5003022-76.2018.4.02.5102 (E-DJF2R
17.08.2021), adotou entendimento em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido
de que a exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a
atividade como especial apenas quando vinculada à realização de
trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do
código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n°
83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99".
2. Inconformado, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração, na
origem, alegando: "Não só isso, é assente nos demais Tribunais e no
STJ o entendimento de que rol de atividades descritos nos Anexos I
ou II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, assim como na NR 15 e seus Anexos, são meramente
exemplificativos e não taxativos (Tema Repetitivo 534)".
3. Os Embargos de Declaração do recorrente, porém, foram rejeitados,
sem manifestação quanto aos pontos acima referidos, sobretudo
quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente
exemplificativo, e não taxativo.
4. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir
pronunciamento sobre os pontos controvertidos, oportunamente
trazidos pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração que opôs,
na origem, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e consequente
afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls.
761-764, e-STJ, conhecer do Agravo para dar parcial provimento ao
Recurso Especial, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a
fim de que seja proferido novo julgamento dos Embargos de
Declaração, suprindo a omissão apontada pelo recorrente
especialmente quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas
é meramente exemplificativo, e não taxativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.