STJ — 2266386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b7887d474b9fe5176dc990fd2919f6c0c843c8d8ad7fcf00686eeaa5732ff6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão do Agravo de Instrumento foi disponibilizado no DJe de 2.6.2021 (fl. 162, e-STJ).
- Opuseram-se Embargos de Declaração em 10.6.2021 (fls. 198-200, e-STJ) que foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado, tendo-se publicado o acórdão em 16.8.2021 (fl. 206, e-STJ)
- Em 9.9.202 interpuseram Agravo Interno (fls. 186-194, e-STJ), tendo-se julgado monocratimente às fls. 195-196, e-STJ, e publicado a decisão em 20.1.2022 (fl. 197, e-STJ).
- O Recurso Especial foi protocolado em 14.02.2022 (fl. 166,e -STJ)
- Conforme constou na decisão agravada, o Recurso Especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos Embargos de Declaração foi publicado em 16 de agosto de 2021, e o Recurso, todavia, só foi protocolado na Secretaria do Tribunal em 14.2.2022, extemporaneamente, portanto.
- No caso dos autos, foi interposto Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
- O manejo de Recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão do Agravo de Instrumento foi disponibilizado no DJe de
2.6.2021 (fl. 162, e-STJ).
2. Opuseram-se Embargos de Declaração em 10.6.2021 (fls. 198-200,
e-STJ) que foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado,
tendo-se publicado o acórdão em 16.8.2021 (fl. 206, e-STJ)
3. Em 9.9.202 interpuseram Agravo Interno (fls. 186-194, e-STJ),
tendo-se julgado monocratimente às fls. 195-196, e-STJ, e publicado
a decisão em 20.1.2022 (fl. 197, e-STJ).
4. O Recurso Especial foi protocolado em 14.02.2022 (fl. 166,e -STJ)
5. Conforme constou na decisão agravada, o Recurso Especial é
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil,
pois o acórdão dos Embargos de Declaração foi publicado em 16 de
agosto de 2021, e o Recurso, todavia, só foi protocolado na
Secretaria do Tribunal em 14.2.2022, extemporaneamente, portanto.
6. No caso dos autos, foi interposto Agravo Interno contra decisão
proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
7. O manejo de Recurso manifestamente incabível não interrompe a
fluência do prazo recursal.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.