STJ — 2072205

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0592dc85b1b0ff140ef657e2d15adcefd3f36e3a4132d41d14c809c5c460cda6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848749
Número de registro na fonte
202301522020
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE INFLAMÁVEL. GLP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PODER DE POLÍCIA. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  2. O Tribunal de origem reduziu o valor da multa administrativa aplicada pela ANP diante das circunstâncias específicas do caso: o pequeno porte da empresa autuada, o valor de seu capital social e a pequena quantidade de produtos apreendidos. Concluiu que tal medida, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendem à higidez econômico-financeira da empresa, sem deixar de tutelar os interesses decorrentes da atividade controlada fiscalizada pela ANP.
  3. Deve-se adotar o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, e quando ausente ofensa a razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha: REsp 1.921.904/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.289/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.3.2023.
  4. Recurso Especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE INFLAMÁVEL. GLP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PODER DE POLÍCIA. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem reduziu o valor da multa administrativa aplicada pela ANP diante das circunstâncias específicas do caso: o pequeno porte da empresa autuada, o valor de seu capital social e a pequena quantidade de produtos apreendidos. Concluiu que tal medida, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendem à higidez econômico-financeira da empresa, sem deixar de tutelar os interesses decorrentes da atividade controlada fiscalizada pela ANP. 3. Deve-se adotar o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, e quando ausente ofensa a razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha: REsp 1.921.904/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.289/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.3.2023. 4. Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - OFENSA AO PODER DE POLÍCIA - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1921904>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2100289>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.