STJ — 2072205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0592dc85b1b0ff140ef657e2d15adcefd3f36e3a4132d41d14c809c5c460cda6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000848749
- Número de registro na fonte
- 202301522020
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE INFLAMÁVEL. GLP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PODER DE POLÍCIA. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- O Tribunal de origem reduziu o valor da multa administrativa aplicada pela ANP diante das circunstâncias específicas do caso: o pequeno porte da empresa autuada, o valor de seu capital social e a pequena quantidade de produtos apreendidos. Concluiu que tal medida, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendem à higidez econômico-financeira da empresa, sem deixar de tutelar os interesses decorrentes da atividade controlada fiscalizada pela ANP.
- Deve-se adotar o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, e quando ausente ofensa a razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha: REsp 1.921.904/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.289/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.3.2023.
- Recurso Especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.