STJ — 71192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce3561ac443fe4a0f17dd1a71659d0ec34dd59c2e23a83fcaed1f1f91f3f77e1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. INADIMPLEMENTO. ORDEM DE BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado pelo Município de Santa Rosa de Lima com objetivo de suspensão do plano de pagamento de precatórios homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para o ano de 2022, no qual se prevê o pagamento de doze parcelas R$ 150.965,58 (cento e cinquenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), mediante o bloqueio mensal do valor no Fundo de Participação dos Municípios .
- O recorrente afirma que "a manutenção da decisão gerará grave risco de lesão ao erário e inviabilidade de continuidade da atividade pública municipal, ocasionando ofensa a legislação pátria quanto à segurança orçamentária, proporcionalidade e razoabilidade, bem como inobservância da Emenda Constitucional nº 114 de 2021".
- Não se rebatem os argumentos recorridos, que delimitam a regularidade do pretenso ato coator, estando em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ (RMS 55281/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 17/12/2018; RMS 51384/MG , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/10/2022) .
- Observe-se, de outra feita, que o princípio da dialeticidade atravessa todo e qualquer Recurso, tornando imperativa a argumentação lógica a rebater o conteúdo de determinada decisão.
- A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por Mandado de Segurança, de modo que não cabe o provimento do Recurso.
- Recurso Ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. INADIMPLEMENTO.
ORDEM DE BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado pelo Município de
Santa Rosa de Lima com objetivo de suspensão do plano de pagamento
de precatórios homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe para o ano de 2022, no qual se prevê o
pagamento de doze parcelas R$ 150.965,58 (cento e cinquenta mil,
novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos),
mediante o bloqueio mensal do valor no Fundo de Participação dos
Municípios .
2. O recorrente afirma que "a manutenção da decisão gerará grave
risco de lesão ao erário e inviabilidade de continuidade da
atividade pública municipal, ocasionando ofensa a legislação pátria
quanto à segurança orçamentária, proporcionalidade e razoabilidade,
bem como inobservância da Emenda Constitucional nº 114 de 2021".
3. Não se rebatem os argumentos recorridos, que delimitam a
regularidade do pretenso ato coator, estando em consonância com a
jurisprudência firmada pelo STJ (RMS 55281/ES, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, Dje 17/12/2018; RMS 51384/MG , Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/10/2022) .
4. Observe-se, de outra feita, que o princípio da dialeticidade
atravessa todo e qualquer Recurso, tornando imperativa a
argumentação lógica a rebater o conteúdo de determinada decisão.
5. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada
ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por Mandado de
Segurança, de modo que não cabe o provimento do Recurso.
6. Recurso Ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECATÓRIO - INADIMPLEMENTO - ORDEM DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA)
STJ - <<RMS 51384>>-MG, <<RMS 55281>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.